A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, após o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), os contribuintes só podem realizar retificações utilizando a mesma modalidade escolhida inicialmente.
Se a declaração foi transmitida no formato completo ou simplificado, as correções devem seguir essa escolha.
Essa decisão ocorreu durante o julgamento de um caso em que um contribuinte solicitou a retificação de suas declarações de 2005 a 2008. Ele tentou corrigir suas declarações para incluir bens no exterior, mas não conseguiu mudar a modalidade de simplificada para completa no sistema da Receita Federal.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença de primeiro grau, que garantiu ao contribuinte o direito de retificar suas declarações.
O tribunal se baseou no artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), que permite ao contribuinte retificar as declarações, mesmo quando busca reduzir ou excluir tributos, desde que comprove o erro e realize a retificação antes de qualquer notificação de lançamento.
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O que diz a lei sobre retificação do Imposto de Renda?
O STJ ressaltou que o erro corrigível no Imposto de Renda abrange a identificação, alíquotas e cálculos, mas não permite trocar a modalidade de declaração.
A decisão se baseou no artigo 147, parágrafo 1º, do CTN e no artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001, que estabelecem que o contribuinte deve seguir a modalidade original escolhida no momento da transmissão ao retificar uma declaração.
O STJ reforçou que a retificação das declarações de Imposto de Renda não pode alterar a modalidade de tributação após o prazo de entrega.
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